PLANOS ECONÔMICOS – AÇÕES JUDICIAIS DE POUPANÇA

Conforme divulgado pela imprensa, os autores de ações de poupança poderão aderir a acordo firmado entre o STF e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), para fins de recebimento de suas diferenças, mediante certas regras as quais serão mencionadas de forma sintética, a seguir.

Importante salientar que se trata de ACORDO e como tal as partes abrem mão de alguns requisitos em favor da solução rápida da lide. Portanto, o poupador não receberá o valor integral a que faz jus por meio deste acordo; por outro lado, terá condições de programar a data dos recebimentos. Vejamos:

Principais regras para habilitação do acordo com os bancos:

– A adesão ao acordo é voluntária e deve ser feita pelo site da Febraban, por meio do advogado da causa e pelo poupador que ingressou sem advogado;

– A habilitação dos interessados ao acordo será realizada nos seguintes prazos:

1º 22/05/2018 Nascidos até 1928
2º 21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
3º 21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
4º 20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
5º 19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
6º 19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
7º 18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
8º 18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
9º 17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016;

– O valor a ser pago, será “apurado” em 3 etapas:

1ª etapa: cálculo do valor base correspondente a cada plano que tiver sido objeto de ação;
2ª etapa: soma do valor base obtido em cada plano econômico reclamado;
3ª etapa: os valores apurados serão acrescidos dos percentuais definitivos para cada plano:
Plano Bresser: multiplicação do saldo base por 0,04277;
Plano Verão: multiplicação do saldo base da época por 4,09818;
Plano Collor I: nenhum pagamento;
Plano Collor II: diferença de 0,0014

– Dos descontos dos valores consolidados:

Os valores até R$ 5.000,00, serão pagos integralmente;
Os valores compreendidos entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 terão redução de 8%;
Os valores compreendidos entre R$ 10.001,00 e R$ 20.000,00 terão redução de 14% ;
Os valores acima de R$ 20.001,00 serão reduzidos em 19%.

– Realizada a adesão ao acordo e verificada a regularidade da documentação do processo, o valor será pago dentro das seguintes condições:

1) até R$ 5.000,00, o poupador aguardará o prazo de 15 dias para receber, à vista;

2) valores entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 serão pagos em 3 parcelas, sendo a primeira em 15 dias da homologação, e as seguintes até o último dia de cada semestre, corrigido pelo IPCA desde a data da adesão;

3) valores acima de R$ 10.000,00, será pago em 5 parcelas, sendo a primeira em 15 dias e as demais até o último dia de cada semestre, com parcelas também corrigidas pelo IPCA.

– Os valores do acordo já contemplaram juros remuneratórios capitalizados e juros de mora, correção monetária;
– Os pagamentos serão efetuados por meio de depósito judicial ou depósito em conta em nome dos titulares;
– Importante dizer ainda que para que tenha direito a remuneração do plano econômico, o Saldo Base para aplicação do fator deve ter permanecido na conta-poupança por 30 (trinta) dias, contando de sua data de aniversário. Quaisquer movimentações na conta, como retiradas e depósitos, que não completem esses 30 (trinta) dias, estarão fora do Saldo Base.

Finalmente, esta carta tem a função única de informar a possibilidade de acordo, todavia importante dizer que existem regras e condições específicas descritas no termo de acordo que deverão ser analisadas em cada caso concreto para fins de homologação.

Cordialmente,

AJEF – ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL E FAMILIAR

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